INVENTÁRIO PERMANENTE - 1 janeiro 2016
Vejamos a nova redação que é dada aos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que instituiu o S.N.C.
Artigo 9.º - Categorias de entidades
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1) Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: € 350.000;
- Volume de negócios líquido: € 700.000;
- Número médio de empregados durante o período: 10.
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2) Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: € 4.000.000;
- Volume de negócios líquido: € 8.000.000;
- Número médio de empregados durante o período: 50.
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3) Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: € 20.000.000;
- Volume de negócios líquido: € 40.000.000;
- Número médio de empregados durante o período: 250.
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4) Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:
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Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
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Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º
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Que prossigam as seguintes atividades:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- Silvicultura e exploração florestal; c) Indústria piscatória e aquicultura;
- Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300 000 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.
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Cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300 000 nem 20 % dos respetivos custos operacionais.
Apresenta-se seguidamente um quadro com o enquadramento das empresas, que vendem mercadorias, segundo as suas obrigações a partir de 1/1/2016 no que respeita à obrigatoriedade de inventário permanente:
Balanço |
Volume de Negócios |
Empregados |
Categoria de entidades |
Categoria de entidade DL98/2015 |
Obrigatório Inventário Permanente |
Mais de 20.000.000 |
Mais de 40.000.000 |
Mais de 250 |
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Grande Entidade |
SIM, a partir de 1/1/2016 |
Até 20.000.000 |
Até 40.000.000 |
Até 250 |
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Média Entidade |
SIM, a partir de 1/1/2016 |
Até 4.000.000 |
Até 8.000.000 |
Até 50 |
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Pequena Entidade |
SIM, a partir de 1/1/2016 |
Até 350.000 |
Até 700.000 |
Até 10 |
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Microentidade |
Não |
Mais de 1.500.000 |
Mais de 3.000.000 |
Mais de 50 |
DL158/2009 e Cod.Soc.Com.Entidade Normal |
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SIM, a partir de 1/1/2016 |
Até 1.500.000 |
Até 1.500.000 |
Até 50 |
Lei n.º 20/2010 Pequena Entidade |
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Não |
Até 500.000 |
Até 500.000 |
Até 5 |
Microentidade DL36-A/2011 |
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Não |
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