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INVENTÁRIO PERMANENTE - 1 janeiro 2016

   1. NOVAS CATEGORIAS DE ENTIDADES

Vejamos a nova redação que é dada aos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que instituiu o S.N.C.

Artigo 9.º - Categorias de entidades

  • 1) Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
    • Total do balanço: € 350.000;
    • Volume de negócios líquido: € 700.000;
    • Número médio de empregados durante o período: 10.

  • 2) Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
    • Total do balanço: € 4.000.000;
    • Volume de negócios líquido: € 8.000.000;
    • Número médio de empregados durante o período: 50.

  • 3) Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
    • Total do balanço: € 20.000.000;
    • Volume de negócios líquido: € 40.000.000;
    • Número médio de empregados durante o período: 250.

  • 4) Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.

   2. COMO APLICAR O INVENTÁRIO PERMANENTE - ARTIGO 12

As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:

  • Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
  • Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

   3. ENTIDADES EXCLUÍDAS DA APLCIAÇÃO DE INVENTÁRIO PERMANENTE

A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º

  • Que prossigam as seguintes atividades:
    • Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
    • Silvicultura e exploração florestal; c) Indústria piscatória e aquicultura;
    • Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300 000 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.
  • Cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300 000 nem 20 % dos respetivos custos operacionais.

   4. ENQUADRAMENTO DE EMPRESAS

Apresenta-se seguidamente um quadro com o enquadramento das empresas, que vendem mercadorias, segundo as suas obrigações a partir de 1/1/2016 no que respeita à obrigatoriedade de inventário permanente:


Balanço Volume de Negócios Empregados Categoria de entidades Categoria de entidade DL98/2015 Obrigatório Inventário Permanente
Mais de 20.000.000 Mais de 40.000.000 Mais de 250 Grande Entidade SIM, a partir de 1/1/2016
Até 20.000.000 Até 40.000.000 Até 250 Média Entidade SIM, a partir de 1/1/2016
Até 4.000.000 Até 8.000.000 Até 50 Pequena Entidade SIM, a partir de 1/1/2016
Até 350.000 Até 700.000 Até 10 Microentidade Não
Mais de 1.500.000 Mais de 3.000.000 Mais de 50 DL158/2009 e Cod.Soc.Com.Entidade Normal SIM, a partir de 1/1/2016
Até 1.500.000 Até 1.500.000 Até 50 Lei n.º 20/2010 Pequena Entidade Não
Até 500.000 Até 500.000 Até 5 Microentidade DL36-A/2011 Não
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